Tomou-se conhecimento, dias atrás, acerca do Projeto de Lei n. 6.260/13 que busca modificar o artigo 29 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), tendo como mais substancial alteração a questão do prazo máximo de um contrato especial de trabalho desportivo firmado entre atletas e clubes de 05 anos, para 03 anos.
De acordo com o voto do Relator Deputado Marcelo Matos, a redução deve ser feita para estar, o contrato, “conforme padrão definido pela Federação Internacional de Futebol (FIFA), a que está vinculada a Confederação Brasileira de Futebol (CBF)”.
Parece-nos que a premissa com que parte a Deputada Autora e o Deputado Relator é equivocada, haja vista que o Regulations on The Status and Transfer of Players da FIFA é claro ao prescrever em seu artigo 18.2 que a duração máxima de um contrato entre atleta e clube será de 05 anos, podendo ser por um período distinto se assim previsto na legislação nacional local.
A regra geral, então, são 05 anos, tanto que esse período, ou mais, é o que é aplicado nos demais países, a exemplo da Inglaterra que não determina limite de tempo vinculação.
Tal alteração causa certa preocupação aos clubes, pois passará a ser inseguro se fazer uma contratação de alto custo com um período de vinculação legal tão curto. Ademais, importante se observar que, em verdade, o contrato será de 02 anos e meio, visto que, em consonância com o artigo 18.3 do Regulations on The Status and Transfer of Players da FIFA, seis meses antes do término da relação laboral, o jogador pode firmar novo contrato (dito pré-contrato usualmente) com outra agremiação, não podendo o clube ao qual o atleta tem a vinculação do seu direito federativo fazer qualquer reclamação. Inimaginável, portanto, investir alto em um atleta para que este desempenhe seu melhor futebol por duas temporadas e meia e saia sem custo algum na terceira, ficando o clube sem direito à qualquer compensação de natureza econômica.
Pensa-se que o projeto deva ser repensado, pois, como visto na Copa do Mundo do Brasil de 2014, a hora é de crescimento e remodelação do futebol nacional, o que, com a devida vênia, não está em consonância com a proposta de alteração legislativa da Lei n. 6.260 de 2013.
The minimum length of a contract shall be from its effective date until the end of the season, while the maximum length of a contract shall be five years. Contracts of any other length shall only be permitted if consistent with national laws.
O banimento do Third Party Ownership (“TPO”) no futebol mundial.
A FIFA, por meio da Circular n. 1464, inseriu no Regulation on The Status and Transfer of Players (“RSTP”) de 2015 o artigo 18 Ter[1], vedando, a partir de 01 de maio de 2015, a participação de terceiros nos ditos direitos econômicos dos atletas de futebol. Corroborando com isso, em 13 de janeiro de 2015, a CBF publicou, sem nunca ter consultado aos clubes, o Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (“RCBF”) adotando, de forma tupiniquim no artigo 66 de suas Disposições Transitórias, as prescrições do artigo 18 Ter do RSTP, vendando a participação do TPO no resultado da transferência onerosa dos atletas.
As alternativas criadas após o banimento dos investidores pela FIFA
Inúmeras pessoas escreveram sobre o banimento dos investidores/third party ownership (“TPO”) pela FIFA, após a entrada em vigor do artigo 18 Ter do Regulations on the Status and Transfer of Players e, consequentemente, do artigo 66-A do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, em direitos sobre a participação econômica oriunda da venda do direito federativo dos atletas profissionais de futebol.