As alternativas criadas após o banimento dos investidores pela FIFA

Inúmeras pessoas escreveram sobre o banimento dos investidores/third party ownership (“TPO”) pela FIFA, após a entrada em vigor do artigo 18 Ter do Regulations on the Status and Transfer of Players e, consequentemente, do artigo 66-A do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol, em direitos sobre a participação econômica oriunda da venda do direito federativo dos atletas profissionais de futebol.

Não obstante, o que poucos fizeram, foi tentar mostrar um pouco do movimento do mercado nesse período e as alternativas que se apresentam para que, aqueles clubes que ainda queiram contar com um investidor, possam fazê-lo. Congressos ocorreram e incontáveis palestras foram ministradas. Algumas delas estivemos e, por isso, informações foram devidamente colhidas e podem ser repassadas.

A principal delas é oriunda do encontro ocorrido em 05 de fevereiro de 2015 em Zurique, na Suíça, do Grupo de Trabalho da European Professional Football Leagues (“EPFL”) com Omar Ongarato, Head of Players’ Status and Governance da FIFA e Mark Goddard, General Manager of FIFA TMS. No evento, inúmeras questões foram postas e, dentre elas, aquela que ora nos interessa, devidamente traduzida:

2.3 O intermediário é considerado como terceiro quando ele obtém uma porcentagem da negociação de um jogador por um clube quando do recebimento da taxa de transferência pago pelo clube comprador?
- Sim, nesse caso o intermediário é terceiro. Esta proibição também está incluída no Art. 7 par. 4 dos regulamentos da FIFA sobre como trabalhar com intermediários.
- As percentagens em favor do intermediário, relativa a uma futura transferência são proibidas.
- Nos outros acordos de montante fixo em relação à compensação por transferência futura é compatível com as novas disposições (por exemplo, comissão é 500K, e em caso de transferência do jogador por uma taxa de 1Mio o intermediário tem direito a outra comissão 100K, e se o valor de transferência é 1.5Mio em seguida, o intermediário deve receber 150K adicional), sempre sujeito à graduação de forma que não se torne realmente igual a uma participação percentual, devendo ser observada a necessidade do intermediário intervir em nome do clube vendedor (ou seja, acordos e termos de pagamento de comissão a representação relevante são celebrados entre o intermediário e o clube, para o qual o intermediário trabalha).

Do grifo acima, alguns clubes estão entendendo ser permitido que se faça, com o intermediário, uma espécie de contrato de comissionamento futuro, onde os valores a serem pagos são fixos, ou seja, não percentuais. Ainda, os montantes não podem apresentar linearidade, o que quer dizer que devem representar um valor relativo a um percentual fixo da venda. Por fim, há a necessidade desse intermediário ser partícipe da venda do jogador para ser comissionado, sendo que o contrato deverá ser devidamente registrado na federação competente.

Na Europa, principalmente na Alemanha, alguns clubes passaram a adotar tal prática não vendo potencial lesivo algum. No Brasil, raros são os casos, sendo esperado o mercado se estabilizar para se ter uma melhor noção de cenário.

Importante que se frise haver um clube nacional que, ao que se tem notícia, estaria cedendo percentuais econômicos em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, com base no caput do artigo 66-A do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol que prescreve que nenhum clube ou jogador poderá celebrar com um terceiro um contrato de cessão de direitos econômicos. A interpretação, a nosso ver nem tão errada assim, seria de que se o dispositivo refere que o clube ou o jogador não poderão ceder, significa que eles poderiam deter.

Em argumento contrário, estaria o parágrafo primeiro do próprio artigo que traz o conceito de “terceiros”, sendo quaisquer outras partes que não sejam os dois clubes participantes da transferência do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.

Como se pode analisar no breve texto, alternativas aparentemente existem. O mercado, assim como fora o criador dos chamados direitos econômicos, trará, por sua volatilidade, novas formas de investimentos, inclusive calcados nas entrelinhas das leis e regulamentos. Até o momento, inexiste análise do tema nos órgãos judicantes do esporte pelo que, se um clube fossemos, talvez o mais adequado seria esperar.